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MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
R.
1
P.
ANO DOS RENDIMENTOS
2
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
RENDIMENTOS DE HERANÇA INDIVISA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
MODELO 3
Anexo I
01
(Herança Indivisa)
3
IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) SUJEITO PASSIVO A
NIF
SUJEITO PASSIVO B
01
4
NIF
02
IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA AUTOR DA HERANÇA
NIF
HERANÇA INDIVISA
NIF
01
5
CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA
02
NIF
REGIME SIMPLIFICADO - ANEXO B
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS
03
COEFICIENTES
RENDIMENTOS LÍQUIDOS
Vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de atividades 501 hoteleiras e similares, restauração e bebidas
.
.
.
,
0,15
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.
.
,
Rendimento das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS
502
.
.
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0,75
.
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.
Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores
503
, ,
0,35
.
.
.
, ,
Rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações, rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais
504
Resultado positivo de rendimentos prediais
0,95
. .
. .
. .
0,30
.
.
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0,10
.
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.
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, , , , ,
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.
,
.
.
.
,
.
.
.
505
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. .
. .
Outros subsídios
506
.
.
.
Subsídios à exploração e restantes rendimentos da categoria B
507
.
.
.
Acréscimos ao rendimento (Q4C do anexo B)
508
.
.
.
.
.
.
0,95
Soma
, , , , , ,
Valor a imputar aos herdeiros no quadro 8
509
REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C
6 PREJUÍZO (campo 469 do anexo C)
601
.
,
.
7
LUCRO (campo 470 do anexo C)
.
602
,
.
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS VALOR
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
2
TAXAS
IMPOSTO
701 Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS)
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,
50%
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,
702 Encargos com despesas de representação e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos [art.º 73.º, n.º 2, al. a), do CIRS]
.
.
,
10%
.
.
,
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV cujo custo de 703 aquisição seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS)
.
.
7,5%
.
.
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “Plug-in” cujo custo de aquisição 704 seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS )
.
.
, ,
5%
.
.
, ,
Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja ≥ a 705 20.000 euros [art.º 73.º, n.º 2, al. b), do CIRS ]
.
.
,
20%
.
.
,
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV cujo custo de 706 aquisição seja ≥ a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS)
.
.
,
15%
.
.
,
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “Plug-in” cujo custo de aquisição 707 seja ≥ a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS)
.
.
10%
. .
. .
, ,
5%
. .
. .
, ,
708 Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e compensação pela deslocação 709 em viatura própria do trabalhador (art.º 73.º, n.º 7, do CIRS) Soma (701 + ... + 709) 8
.
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, ,
. .
. .
, ,
35%
IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLETA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DEDUÇÕES À COLETA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
RENDIMENTO LÍQUIDO IMPUTADO CONTITULARES (Número de Identificação Fiscal)
% DE PARTIC.
RENDIMENTO BRUTO DA HERANÇA
801
.
.
802
.
.
803
.
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804
.
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805 SOMA
, , , , , ,
RENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
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, , , , , ,
RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
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, , , , , ,
RETENÇÕES NA FONTE
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VALOR DO IMPOSTO A IMPUTAR
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, , , , , ,
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO I Destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que deva ser imputado aos respetivos contitulares na proporção das suas quotas na herança (artigos 3.º e 19.º do Código do IRS).
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO I O cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B. Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração modelo 3 integre um anexo B ou C respeitante a herança indivisa.
QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO I A declaração que integra o anexo I deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA A identificação da herança indivisa (campo 02) deve efetuar-se através da indicação do respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal). Se na data em que for apresentada a declaração correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda atribuído o número de identificação da herança indivisa, pode ser indicado (campo 01) o número de identificação fiscal do autor da herança.
QUADRO 5 - APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDO - REGIME SIMPLIFICADO Este quadro destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B quando aos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa seja aplicável o regime simplicado de tributação. Para o efeito, deverá indicar os rendimentos ilíquidos, os quais serão automaticamente multiplicados pelos respetivos coeficientes para efeitos do apuramento dos rendimentos líquidos. Campo 501 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402, 451 e 457 do quadro 4 do anexo B. Campo 502 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 403 e 408 do quadro 4 do anexo B. Campo 503 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 404 e 452 do quadro 4 do anexo B. Campo 504 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 405, 406, 407, 411 e 453 do quadro 4 do anexo B. Campo 505 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 410 e 454 do quadro 4 do anexo B. Campo 506 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 413 e 456 do quadro 4 do anexo B. Campo 507 - Deve indicar-se o montante total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 412, 414, 455 e 458 do quadro 4 do anexo B.
Campo 508 - Deve indicar-se o montante total do rendimento (acréscimo) declarado no campo 481 do quadro 4 do anexo B. Campo 509 - Da aplicação dos coeficientes resultam os rendimentos líquidos, cujo total será imputado aos respetivos contitulares no quadro 8.
QUADRO 6 - REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA - ANEXO C Este quadro deve ser preenchido quando seja aplicável o regime de contabilidade organizadas na tributação dos rendimentos empresariais e profissionais relativos a herança indivisa. Campo 601 – Deve indicar-se o valor do prejuízo fiscal inscrito no campo 469 do quadro 4 do anexo C; Campo 602 – Deve indicar-se o valor do lucro tributável inscrito no campo 470 do anexo C.
QUADRO 7 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Neste quadro deve indicar-se os valores das despesas suportadas pela herança indivisa que possua ou deva possuir contabilidade organizada, cuja natureza a seguir se discrimina, sujeitas a tributação autónoma às taxas que se encontram indicadas em cada um dos campos deste quadro, nos termos do artigo 73.º do Código do IRS. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS). Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 701 - Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 702 - Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00, motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. Campo 703 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 704 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 705 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 [(alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS]. Campo 706 - Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 707 - Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 708 - Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC, salvo se provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS). Campo 709 - Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS). Sendo aplicável o regime simplificado na determinação do rendimento líquido, não haverá lugar a tributação autónoma sobre as despesas referidas nos campos 702, 703, 704, 705, 706 e 709.
QUADRO 8 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E DEDUÇÕES À COLETA Destina-se à identificação dos contitulares dos rendimentos (NIF), à indicação dos rendimentos líquidos e das deduções à coleta a imputar a cada um dos herdeiros, bem como do valor do imposto a imputar resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma constantes do quadro 7. Campos 801 a 805 – Deve indicar-se os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, de acordo com a sua natureza, e as deduções à coleta imputados a cada um, de acordo com a sua quota-parte na herança. Na coluna “Rendimento bruto da herança” deve indicar-se, por cada um dos contitulares da herança indivisa, o valor do rendimento bruto da categoria B que proporcionalmente lhes é imputado. No ano em que ocorreu o óbito, deve também ser identificado o autor da herança, devendo indicar-se os rendimentos por ele auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e a data do óbito. Na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (anexo B), será de considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os rendimentos líquidos forem apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro. Cada um dos contitulares da herança indivisa deverá declarar, no anexo D, os rendimentos e deduções que lhes foram imputados, de acordo com o indicado neste anexo I, bem como o valor do imposto apurado por aplicação das taxas de tributação autónoma sobre despesas (quadro 8 do anexo D). Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo: i)
Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados;
ii)
Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido.